Um prédio pode ter sido projetado sob uma edição de norma, construído sob outra e reformado sob uma terceira. Aplicar a mais recente a tudo dá resultado errado, mesmo com boa intenção. A primeira pergunta é a que momento da vida do prédio o fato em discussão se refere: projeto, execução, reforma ou uso.
Cada norma trata o tempo do seu jeito
Não existe regra única. Nas edições consultadas:
- A NBR 15575-1 diz, no prefácio, que não se aplica a projetos protocolados antes da data da sua publicação nem aos protocolados nos 180 dias seguintes; para esses, vale a versão anterior, a NBR 15575-1:2013. O escopo exclui ainda obras já concluídas, reformas, retrofit e edificações provisórias.
- A NBR 17170, sobre garantias, tem exclusão parecida: não alcança edificações existentes ou em construção, nem projetos protocolados antes da publicação ou nos 180 dias depois dela.
- A NBR 5674, de manutenção, vai no sentido oposto. Edificações que já existiam antes da norma devem se adequar a ela ou criar seus programas de manutenção.
- A NBR 16747, de inspeção predial, amarra o resultado à data da vistoria que o originou.
O marco varia: protocolo do projeto numa norma, existência da obra noutra, data da vistoria na terceira. Cabe ao perito identificar qual delas rege o ponto que está sendo discutido.
Norma e lei
O prefácio das normas lembra que são documentos voluntários, sem requisitos contratuais, legais ou estatutários, e que leis, decretos e regulamentos têm precedência. Também registra que um regulamento técnico pode citar a norma e fixar as datas de exigência. Quando a obrigatoriedade vem de lei ou regulamento, o alcance no tempo é questão jurídica. A engenharia informa qual referencial existia na época e o que ele previa.
Uma condição inadmissível pela edição atual pode ter sido normal na edição do projeto. O contrário também acontece. Por isso a checagem vem cedo, antes de qualquer análise de mérito. Esses trechos vêm das edições listadas ao final; antes de citar, convém abrir a norma e ler o item inteiro.
