Pelo art. 473, o laudo contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica do perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área, e a resposta conclusiva a todos os quesitos do juiz, das partes e do Ministério Público.
Os parágrafos completam. O § 1º manda apresentar a fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, dizendo como se chegou às conclusões. O § 2º proíbe ultrapassar os limites da designação e emitir opinião pessoal que exceda o exame técnico ou científico do objeto. O § 3º autoriza perito e assistentes a usar todos os meios necessários: ouvir testemunhas, obter informações, pedir documentos que estejam com a parte, com terceiros ou em repartições públicas, e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos e fotografias.
Por que o método pesa
Com o método explícito, partes, juiz e assistente técnico conseguem acompanhar o raciocínio, ver as premissas e avaliar se o caminho serve ao objeto. Sem ele, o contraditório técnico fica sem apoio.
O art. 479 liga isso à sentença. O juiz aprecia a prova pericial conforme o art. 371 e indica na sentença os motivos pelos quais considerou ou deixou de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Normas técnicas
Do lado técnico, a NBR 13752 exige fundamentação apoiada em referências identificadas, salvo nas vistorias de constatação, e prevê, na vistoria de causalidade, metodologia investigativa que dê fundamentação, exatidão e precisão ao trabalho. Em avaliações, a NBR 14653-1 exige justificar a escolha do método.
Ao examinar um laudo, convém ver primeiro se o método foi descrito de fato. Citar o nome de uma técnica é diferente de explicá-la. O resultado dessa checagem mostra se o laudo aguenta pedido de esclarecimento, parecer divergente ou requerimento de nova perícia (art. 480).
