O roteiro do art. 477
O perito protocola o laudo no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. As partes são intimadas para se manifestar em 15 dias, prazo comum, e os assistentes técnicos podem apresentar parecer no mesmo prazo (§ 1º).
Em 15 dias, o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida de alguma parte, do juiz ou do Ministério Público, ou ponto divergente no parecer do assistente (§ 2º). Persistindo a necessidade, a parte pede ao juiz que intime o perito ou o assistente a comparecer à audiência, já formulando as perguntas como quesitos (§ 3º). A intimação é eletrônica e feita com pelo menos 10 dias de antecedência (§ 4º).
Os três instrumentos
O pedido de esclarecimentos serve quando a resposta existe, mas ficou incompleta, ambígua ou pede detalhe. Está no § 2º do art. 477.
Os quesitos suplementares são tratados no art. 469: as partes podem apresentá-los durante a diligência, e o perito os responde antes ou na audiência. Servem a dúvidas técnicas que surgem no meio do exame. O juiz indefere os impertinentes (art. 470).
O parecer é a manifestação escrita do assistente técnico sobre o laudo, nos termos da NBR 13752. É o instrumento para a análise crítica completa, com fundamentação própria sobre método, dados e conclusões.
Nova perícia
Se a matéria continuar insuficientemente esclarecida, o art. 480 permite ao juiz determinar nova perícia, de ofício ou a requerimento. A segunda perícia trata dos mesmos fatos, corrige omissão ou inexatidão da primeira e não a substitui: o juiz aprecia o valor de uma e de outra (§§ 1º e 3º).
Para escolher, ajuda uma leitura técnica prévia do laudo, separando lacuna de resposta, questão nova e divergência de método ou conclusão. Cabimento e prazos são decisão jurídica, do advogado. Os prazos acima são os do texto do CPC consultado (9ª edição do Senado, março de 2016); mudanças posteriores e prazos fixados pelo juízo precisam ser conferidos.
