Assistência técnica

O assistente técnico na perícia judicial de engenharia

Quem nomeia, quem contrata, em que momentos cada um atua e por que a independência técnica importa mais do que a posição da parte.

Artigo

Assistência técnica

Papéis, prazos e limites da atuação do assistente técnico

Por João Felipe von Mühlen, engenheiro civil, CREA/RS 246348, responsável técnico da Von Mühlen Engenharia. Conteúdo informativo de caráter geral; não substitui a análise do caso concreto nem constitui orientação jurídica.

Perito do juízo e assistente técnico são papéis diferentes

O perito é nomeado pelo juiz para auxiliar na produção da prova e responde ao juízo. O assistente técnico é indicado e contratado por uma das partes para acompanhar a perícia e, quando for o caso, apresentar parecer. No Código de Processo Civil, o art. 465 trata da nomeação do perito e o art. 466 dispõe que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

Isso não significa que o assistente possa concluir em qualquer sentido. A confiança da parte define quem o contrata, não o que a evidência permite afirmar. Um parecer que ignora dados do processo ou do local, ou que extrapola o que foi medido e observado, enfraquece a própria manifestação em que será usado.

Perícia judicial, assistência técnica e parecer contratado

Três figuras costumam ser confundidas. A perícia judicial é a prova determinada pelo juízo e conduzida pelo perito nomeado. A assistência técnica é a atuação, dentro do processo, de um engenheiro indicado pela parte para acompanhar essa perícia. O parecer ou a auditoria contratada é um trabalho técnico encomendado pela parte, que pode ser feito antes do processo, durante ele ou após o laudo, com escopo, método e limites próprios.

A mesma questão de engenharia pode passar pelas três, mas o regime, o prazo e a finalidade de cada documento são distintos. Definir qual delas é necessária é o primeiro passo.

O momento de indicar: o prazo após a nomeação do perito

Pelo art. 465, § 1º, do CPC, as partes têm 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Na prática, isso reúne em um mesmo prazo decisões que dependem de leitura técnica do processo: qual é o objeto efetivamente controvertido, que documentos existem e que perguntas precisam ser respondidas.

Por isso o contato com o assistente costuma render mais quando ocorre antes do vencimento desse prazo. Fora dele, ainda é possível contribuir com a análise de laudo já apresentado e com subsídios a manifestações, nos momentos admitidos pelo juízo.

Três momentos de atuação

Antes da diligência, o trabalho envolve a leitura dos autos, a identificação das questões que dependem de engenharia e a elaboração ou revisão de quesitos. Durante a diligência, o assistente observa os procedimentos, medições e registros; o art. 466 trata do acesso do assistente ao acompanhamento dos exames, e o art. 474 prevê que as partes tenham ciência da data e do local de início da produção da prova.

Depois do laudo, o art. 477, § 1º, abre prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem, e é nesse mesmo prazo que o assistente técnico pode apresentar seu parecer. O perito do juízo pode ser instado a esclarecer pontos controvertidos, inclusive os levantados no parecer (art. 477, § 2º).

Exemplo ilustrativo (hipotético)

Em uma ação sobre infiltrações recorrentes em um edifício, o assistente técnico pode, antes da diligência, mapear os documentos de projeto, de manutenção e de entrega da obra, sugerir quesitos sobre o sistema construtivo e a época das manifestações e, na vistoria, registrar medições e condições observadas. Depois do laudo, compara as conclusões com esses registros. O exemplo é genérico e não corresponde a caso real.

O que o assistente técnico não deve prometer

Nenhum profissional sério garante resultado judicial. A decisão cabe ao juízo, que avalia o conjunto da prova. O que a assistência técnica oferece é análise fundamentada, registro técnico do que foi observado e identificação de lacunas ou inconsistências, o que ajuda o advogado a decidir como conduzir a questão técnica do caso.

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Referências

  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 465, 466, 474 e 477. Texto oficial: planalto.gov.br.

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